Período
01/05/2025Status
AbertoNota máxima
100,00%Data Final
valendo 100% da notaFinalizado
NãoNota obtida
100%Data Gabarito/ Feedback
a definirData e Hora Atual
Horário de BrasíliaFinalizado em
31/12/2030Texto 2
A Constituição Federal de 1988, no artigo 206, e a LDB nº 9.394/1996, no artigo 14, estabelecem os princípios da gestão democrática na Educação pública e a participação de seus profissionais e da comunidade na elaboração do Projeto Pedagógico.
A gestão democrática favorece o exercício da cidadania, e a escola o possibilita ao abrir espaços de participação e diálogo. A LDB normatiza o PPP como uma ação coletiva para a conquista da Educação de qualidade. Ela concretiza as normas que regulamentam os meios necessários para a garantia ao direito de aprendizagem de todos e cada um dos alunos, como o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula, a recuperação para aqueles de menor rendimento e a participação nos horários de planejamento para desenvolver planos de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola.
Não existe lei federal que define a obrigatoriedade da elaboração do PPP, mas indicam a autonomia das escolas terem seus planos e construírem mecanismos de participação dos profissionais e da comunidade no processo de elaboração. De qualquer forma, nenhum gestor escolar deveria se sentir bem sem ter um planejamento para sua escola. É direito dos pais e familiares conhecer o PPP da escola onde irão matricular seus filhos (CEDAC, 2016, p. 17-18).
Fonte: Comunidade Educativa CEDAC. Projeto político-pedagógico: orientações para o gestor escolar. São Paulo : Fundação Santillana, 2016. Disponível em: https://www.observatoriodopne.org.br/_uploads/_posts/50.pdf?157483332. Acesso em 16 de agosto de 2024.
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